Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002075-19.2026.8.16.0183, DA VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: EDI ANDREOLI RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o recurso deve ser conhecido, considerando a homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo originário, o que configura perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a interposição da apelação, as partes celebraram acordo, requereram sua homologação judicial e a extinção da demanda originária, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 4. O juízo de origem homologou a transação e extinguiu o processo com resolução do mérito. 5. A autocomposição superveniente retirou a utilidade prática do recurso, porquanto a controvérsia foi solucionada consensualmente, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. 6. Aplica-se, assim, o art. 932, III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 158.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob n. 0001064-28.2021.8.16.0183, na qual o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 104, I, 166, II, 927 do Código Civil; arts. 6º, VIII, 14, caput, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDI ANDREOLI em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n. 816888030, celebrado em nome da autora sem o seu consentimento; b) CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando definitiva a suspensão de quaisquer descontos consignados vinculados ao contrato declarado inexistente; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, acrescidos de juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme §1º do art. 406 do Código Civil; d) CONDENAR o banco réu à repetição do indébito em dobro, correspondente ao dobro do valor total dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato declarado inexistente, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data dos descontos, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil); e) REJEITAR a imputação de litigância de má-fé atribuída à autora. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 163.1), alegando, em síntese, que não estavam presentes os requisitos para a confirmação da tutela de urgência; sustenta a sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter participação nos fatos que ensejaram os alegados prejuízos; defende a legalidade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade das cobranças realizadas; aduz que as conclusões do laudo pericial não vinculam o magistrado e que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora; sustenta a impossibilidade de declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato; afirma a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de indenizar; requer, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores disponibilizados à autora em razão do contrato discutido; alega culpa concorrente da parte autora; impugna a condenação à restituição em dobro dos valores descontados; insurge-se contra os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora adotados na sentença, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais; sustenta a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado; e, por fim, requer a reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela autora, afastando-se as condenações impostas ao banco apelante. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores depositados em favor da autora, o reconhecimento da culpa concorrente, a exclusão da repetição do indébito em dobro, a redução da indenização por danos morais, a adequação dos consectários legais e a redução dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 173.1), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso do banco réu. O recurso foi encaminhado para esta E. Corte e distribuídos, pelo critério de sorteio, a este Relator. É o breve relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO No caso sub judice, verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a prejudicar o exame do mérito recursal. Com efeito, após a interposição do recurso que tramita perante esta Corte, as partes noticiaram a celebração de acordo nos autos originários da ação declaratória n. 0001064-28.2021.8.16.0183 requerendo expressamente sua homologação judicial e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No ajuste firmado, as partes informaram o cancelamento do contrato nº 816888030, objeto dos autos, estabelecendo condições de pagamento para sua quitação. O acordo contempla também cláusula expressa pela qual as partes renunciavam ao prazo para interposição de qualquer recurso, como também desistiam de recursos já interpostos (cláusula quarta). Registre-se, ainda, que embora tenha sido realizada movimentação de remessa dos autos a este E. Tribunal, tal ato foi posteriormente invalidado no juízo de origem. Essa circunstância, contudo, não obstou a distribuição e autuação do presente recurso nesta Corte, razão pela qual se impõe a análise de sua prejudicialidade à luz do fato superveniente verificado nos autos originários, especialmente porque o juízo de origem homologou a transação celebrada entre as partes (mov. 182.1), julgando extinto o processo originário, com resolução do mérito, determinando o seu o arquivamento. Nesse contexto, a composição amigável superveniente e sua posterior homologação judicial retiraram a utilidade prática do presente recurso, pois a controvérsia originalmente submetida à apreciação desta Câmara foi solucionada por autocomposição das partes, com extinção do processo de origem. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o provimento jurisdicional almejado se tornou desnecessário diante da solução consensual do litígio e da extinção da demanda originária. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Relator não conhecer de recurso que tenha se tornado prejudicado por fato superveniente. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fulcro o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados e, oportunamente, baixem-se com as providências de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
|