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Processo:
0002075-19.2026.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o recurso deve ser conhecido, considerando a homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo originário, o que configura perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a interposição da apelação, as partes celebraram acordo, requereram sua homologação judicial e a extinção da demanda originária, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 4. O juízo de origem homologou a transação e extinguiu o processo com resolução do mérito. 5. A autocomposição superveniente retirou a utilidade prática do recurso, porquanto a controvérsia foi solucionada consensualmente, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. 6. Aplica-se, assim, o art. 932, III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: n/a.